Sunday, January 17, 2010

A Transferência de um local de trabalho para outro em virtude do casamento

Por: Nhapulo

O tema que proponho para análise é bastante amplo e objecto de muitas discussões, incluindo uma leva muito grande de problemas de índole familiar.

Quando deve – se proceder a transferência de um trabalhador de um local de trabalho para outro? Muitas legislações vigentes no país, mencionam as condições para que essa necessidade seja observada, ou seja, por necessidade de serviço, a pedido do trabalhador, por permuta, pelo grau de formação do requerente entre outras situações pertinentes.

Em nenhum momento, a nossa legislação fala do casamento como condição para o pedido de transferência de um cônjuge de um local de trabalho para outro, o que na minha modesta opinião, constitui uma lacuna, senão vejamos:

"A Família constitui a base de qualquer sociedade. A sociedade entende que para a constituição da família, o casamento é o caminho mais indicado, sendo por isso esta instituição protegida pela lei fundamental do nosso país, naturalmente sem descurar as uniões tradicionais que são parte integrante da nossa vida ".

A união de facto é outro instituto que a nossa lei da família considera válido, para constituição da família, visto na nossa cultura ser uma realidade muito abrangente.

O que não se entende é, como é que um instituto reconhecido e consagrado constitucionalmente não serve de base para o pedido de transferência de um trabalhador de um local de trabalho para outro, onde os seus interesses matrimonais sejam totalmente satisfeitos, se tomarmos em conta que a família é base de qualquer sociedade.

O que sucede hoje no nosso país é uma verdadeira ignorância do elemento matrimonial nas colocações, transferências e promoções dos demais moçambicanos do Rovuma ao Maputo e do Zumbo ao Indíco.

Muitas famílias hoje em dia estão sujeitas a um verdadeiro exercício para poderem estar juntos, atento as obrigações dos conjugês a luz do preceitua a Lei da família, entre a comunhão de cama, mesa, habitação, os deveres de respeito, confiança, fidelidade etc.

Ora vejamos, a lei da família define (art.7) e passamos a citar "o casamento é a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família, mediante comunhão plena de vida", ou sejamos é uma união que visa uma comunhão de vida plena e diária, sem interrupções e condicionantes de origem societária em que os cônjuges vivem e trabalham.

A Constituição da República de Moçambique frisa no seu artigo 119 n° 2 que, passamos a citar " O Estado reconhece e protege, nos termos da lei, o casamento como instituição que garante a prossecução dos objectivos da família", ficando inequivocamente provado constitucionalmente que este instituto que é o casamento merece o devido reconhecimento e protecção por parte do Estado Moçambicano.

Podemos então perguntar, como é que são efectuadas as colocações, transferências e promoções dos demais funcionários do Aparelho do Estado?

São tomadas em consideração as suas escolhas, as suas situações civeis, etc?
Entendo que não, pois a serem assim, muitas famílias não estariam "separadas" este país a fora, porque o esposo/a estão colocados no distrito tal, na provincia tal etc, sem contar naturalmente com os inconvinientes que essa situação traz para a família.

O casamento enquanto instituição milenar produz os seus efeitos, estando estes no nosso país devidamente preconizados nos artigos 93 e seguintes da lei da família, consagrando – se os deveres de respeitos e confiança, dever de coabitação e residência do casal, dever de assistência entre outros.

Por que a questão versa sobre a transferência de um cônjuge de um local de trabalho para outro invocando o casamento, vamos especificamente tocar o dever de coabitação e residência de casal.
Estabelece o número um do artigo 96 n° 1 da lei da família que, passamos a citar "O dever de coabitação entre os cônjuges importa a obrigação recíproca de comunhão de cama, mesa e habitação".

Se o casal reside "separado" um do outro por imperativos laborais como proceder ao dever de coabitação nos seus precisos termos segundo preconiza o artigo 96 n° 1, da lei da família?
A comunhão de cama, mesa e habitação somente é possível quando os cônjuges vivem juntos, quando habitam na mesma casa, quando partilham o dia à dia, o quotidiano, sem no entanto descurar o facto de que por estarem longe um do outro deve – se sempre observar os deveres de respeito, confiança, solidariedade, assistência, coabitação e acima de tudo de fidelidade para o bem da relação matrimonial que une os cônjuges.

Portanto torna – se evidente que o dever de coabitação fica relegado para um segundo plano quando os cônjuges estão "separados", um do outro por motivos de trabalho, que deveria ser o motivo de união de um casal e da sua família, atento ao facto de que o trabalho dignifica o homem.
Mas o casamento também pela sua natureza jurídica dignifica o homem e a mulher e torna – os elementos essenciais de uma sociedade, visto que o objectivo primordial é a comunhão plena de vida e a constituição de uma família.

A pergunta então é como proceder ao dever de comunhão de cama, mesa e habitação "separados", um do outro, senão manter os deveres de respeito, fidelidade, confiança entre outros e rezar para que a transferência do seu cônjuge saia logo para ficarem juntos e constituirem uma família?

Qualquer colocação, missão de serviço, transferência, destacamento, etc; importa para o funcionário inconvinientes na sua estabilidade familiar.

O que se pretende com estes comentários é tentar criar um horizonte a quem toma essas decisões de transferências, colocações, missões de serviço, destacamento etc, sobre a necessidade de proceder – se a audição do funcionário visado por essa medida e dos inconvinientes que essas situações criam na vida do cidadão, pai de família antes do cidadão - funcionário do aparelho do Estado.

Muitas vezes tem – se apregoado que as colocações dos nossos funcionários estão dependentes do interesse público e da existência de vagas neste vasto Moçambique, contrariando o interesse individual do cidadão, antes do interesse do cidadão funcionário que é trabalhar, mas o grande problema não está em atender o interesse público, mas sim em haver um trabalho de base antes das colocações dos funcionários em determinadas partes do país, através da audição do visado/interessado para colher mais subsídios sobre a vida do cidadão primeiro e do funcionário de seguida.

Deve existir um notório interesse público de proteger a família por parte do Estado Moçambicano, já que são as famílias as células que compõe qualquer Estado. Logo, quando algum interesse individual contrariar o interesse da família (que é de relevância pública) é este último que deve prevalecer. Se o casamento é um instituto consagrado constitucionalmente e tem alguma validade para o Estado Moçambicano, pedimos a quem de direito que reveja neste país todos os casos em que os cônjuges foram ou estão colocados distantes dos seus cônjuges; aquando das promoções e colocações por motivos de trabalho invocando o interesse público tentem ouvir as sensibilidades dos promovidos, colocados para saber deles qual o impacto que tais medidas irão criar nas suas vidas familiares, sob pena de hipotecarmos uma sociedade que dá amostras de estar a valorizar o matrimónio como fonte de constituição da família.

Muito obrigado e até a próxima.

1 comment:

Joao Carlos said...

Saudacoes Ilustre!
Foi de grande utilidade e enorme prazer que li o seu artigo.
Parabens e continue contribuindo nessa sociedade, sedenta de conhecimento cientifico.