Wednesday, November 10, 2010

A UNIÃO DE FACTO E A SUA VALIDADE

Já escrevi sobre essa matéria, mas a minha insistência surge pelo facto de constatar que a Lei da Família existente em Moçambique reconhecer a figura em análise, mas as instituições do Estado colocarem alguns parênteses sobre a validade desse instituto jurídico, senão vejamos:

Quando confrontados com uma questão que obriga a apresentação de um documento válido que consubstancia a situação de união de facto que une as pessoas, muitas vezes são estas mesmas instituições do Estado, que fazem o cidadão dar muitas voltas, chegando mesmo a colocar em dúvidas os documentos passados pelas estruturas do Bairro e ou Municipais.

Assim a grande questão que se coloca é: A quem cabe fazer o reconhecimento de união de facto, atento ao facto de que não existe uma entidade do Estado que se ocupa do registo e validação desse instituto jurídico?

Quando os problemas acontecem nas nossas famílias, aí começa o drama, com caminhadas para esta e aquela instituição a procura deste e daquele documento para os devidos efeitos, quando na nossa modesta opinião, o dilema seria plenamente resolvido com o registo desse instituto como de um assento de casamento se tratasse, ou então com a uniformização das actuações das instituições do Estado nessa matéria.

Tratando – se de uma realidade que abarca quase 60% da população moçambicana, se não for mais, urge a tomada de uma posição sobre essa matéria, pois a continuar assim, muitos dos nossos concidadãos irão pura e simplesmente deixar como herança para as suas famílias problemas e mais problemas, pois se não podemos casar segundo as normas cíveis vigentes no país, ao menos o Estado poderia fazer um registo das pessoas vivendo em união de facto conferindo a estes um documento oficial que servisse de base para as questões emergentes relativas as pensões, aposentações etc; pois o que estamos vivendo hoje meus caros, custa a acreditar.

São famílias que aquando da morte do seu chefe, ficam a mercê da boa vontade de certas entidades patronais que mais dia ou menos dias, acabam cessando o seu apoio a estas.

Temos de tomar uma posição que esteja de acordo com a nossa realidade que infelizmente é muito cruel nessas situações.
Se a união de facto é reconhecida pela Lei da Família, cabe agora ao Estado arranjar os mecanismos de execução dentro da sua esfera, pois muitas da vezes com os documento do Bairro e ou do Município, não se consegue nada, salvo repisando aqui junto ao INSS que é mais dinâmica nessa área.

Mas se pensarmos que a grande maior dos nossos chefes de família são funcionários e Agentes do Estado, chegaremos a triste conclusão que com o desaparecimento físico desses nossos concidadãos os problemas apenas se agravam, pois para além da base de sustento ter lhes sido retirada pelos mais diversos motivos, a manutenção dessas famílias através de uma pensão de sobrevivência por exemplo, torna – se numa odisseia, exactamente pelo não reconhecimento da situação marital da beneficiária.

Vamos trabalhar para corrigir essas e outras situações.