Friday, June 18, 2010

A VALIDADE DA UNIÃO DE FACTO EM MOÇAMBIQUE

Por: Nhapulo

Desde há uns tempos para cá, venho deparando – me com a questão sobre a validade da união de facto no nosso país, este lindo Moçambique e decidamente não encontro palavras para descrever as mais diversas respostas que vou encontrando.

Para uns, a união de facto é válida em Moçambique, mas para outros deverás cépticos esta realidade que domina o nosso país de ponta a ponta não é válido em nenhum dos seus aspectos ainda que a Lei da Família faça uma alusão a este instituto para constituição de uma vida a dois e naturalmente constituir uma familia.

Vejamos então uma definição muito simplista desse instituto apresentada pela doutrina que considero válida:

“ A união de facto define-se como a comunhão de vida análoga à dos cônjuges, estabelecida entre duas pessoas de sexo diferente. “

Se tomarmos a definição acima citada, claramente chegamos a conclusão que a união de facto é um instituto diferente do casamento, mas com os seus efeitos definidos, pois ela versa também sobre a comunhão de vida entre duas pessoas de sexo diferente.

O que importa ter presente é que a união de facto, produz os seus efeitos sejam eles jurídicos, sociais, económicos etc; na vida das pessoas que assim vivem.

Portanto, devemos entender que as pessoas vivendo em união de facto deveriam ter direitos similares das pessoas casadas segundo as normas civeis e religiosas vigentes no país.

O título do presente pensamento, versa exactamente sobre essa particularidade, terá a união de facto alguma validade de facto em Moçambique?

Para a sociedade em geral, quem vive em união de facto, pelo menos na nossa realidade está casado, tendo ai os seus direitos e deveres consignados em virtude dessa relação, mas para os aplicadores da lei, ou seja, algumas instituições públicas esse instituto só vale no papel, pois vezes sem conta, as pessoas que vivem em união de facto são confrontados com dificuldades de tratar esse ou aquele documento relacionado com as suas vidas, porque não têm nada registado.

Por diversas vezes na minha área de actuação fui confrontado com essa realidade, facto que levou – me a questionar se na realidade esse instituto que é a união de facto tem validade prática e para quem exactamente?

Se a Lei da Família reconhece esse instituto e por demais atribui ao menos efeitos jurídicos, como se pode depreender que alguns funcionários públicos questionem a validade desse instituto, desrespeitando a lei e os seus efeitos?

O maior problema que nós como país temos é a deficiente publicidade das Leis e acima de tudo a cultura de que sabemos tudo, quando na verdade não sabemos nada, e o pior é que não temos a humildade suficiente para aprender com os outros, sabido que todos os dias nas nossas vidas aprendemos algo novo.

A Lei da Família foi aprovada e publicada em 2004, mas até hoje, existem algumas pessoas que movidas não sei porque motivos, desrespeitam a UNIÃO DE FACTO de muitos Moçambicanos, por vezes de forma absolutamente negligente, porque não sabe e ou não conhece a lei, chegando mesmo a questionar as autoridades instituidas no país (caso dos secretários dos bairros), enfim nós somos assim.

Para os leigos em questões jurídicas, a UNIÃO DE FACTO segundo a Lei da Família vigente em Moçambique, é uma união entre duas pessoas de sexo diferente que tem carácter duradouro, estável e produz os seus efeitos nos termos dos artigos 202 e 203., conjugado com os artigos 225, 277, 413 e 424.

Na união de facto, as pessoas vivem em comunhão de habitação, mesa e leito. Distingue-se do concubinato duradouro, por neste não existir a comunhão de mesa e de habitação, mesmo na situação de os concubinos possuírem uma casa onde se costumem encontrar.

Devemos ter todos cientes que a UNIÃO DE FACTO é segundo as opiniões dos Constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma relação familiar que carece de ser regulamentada de outra forma, sugerindo para terminar que a mesma seja registada para produzir os seus efeitos jurídicos.

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